O auxílio-doença previdenciário consiste no benefício fornecido ao segurado na hipótese de incapacidade causada por circunstâncias não relacionadas com o trabalho. O referido benefício assegura todos àqueles que estão vinculados à Previdência Social, tendo como requisito, e, regra, a carência de 12 contribuições.
No caso de auxílio-doença previdenciário, o segurado não possui estabilidade ao retornar ao emprego, assim como não há a obrigatoriedade do depósito do FGTS.
Por outro lado, o auxílio-doença acidentário, trata-se de daquele estabelecido em virtude de acidentes ou doenças ocupacionais ocasionadas pelo trabalho. Este tipo de benefício não abrange todos os segurados e não necessita de período de carência.
Na hipótese de auxílio-doença acidentário, o trabalhador possui estabilidade de 12 meses, assim como o empregador possui o dever de depositar o FGTS durante o período de afastamento.
Principais requisitos
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Sempre consulte seu advogado de confiança.
#auxíliodoença #trabalho #benefícios #previdência #previdênciasocial #fgts #segurados #previdenciário #direitoprevidenciário #direito #oab #advogado #advogada #direitocivil #advocacia #law #amodireito #lawyer #justiça #estudantededireito #advogados #brasil #lei #estudos #direitoporamor