União estável e Casamento estão plenamente equiparados, sendo inconstitucional qualquer distinção pelo menos para fins sucessórios entre quem vive sob a forma de família rotulada como “Casamento” e quem vive sob “União Estável”. Assim foi escrita a tese lapidada no julgamento dos RE 878.694 e 646.721 do STF, em 2017: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. O art. 1.829 (e demais dispositivos que o seguem, quando tratarem da questão dos direitos hereditários do cônjuge), por sua vez, determina a ordem de vocação hereditária e agora precisa ser lido à luz da interpretação constitucional determinada pelo STF, incluindo o (a) Companheiro (a) no mesmo patamar onde há apenas o cônjuge. Considerando então a situação posta pelos citados julgados – muito louváveis por sinal – se mostra muito importante que quem conviva em algum relacionamento que não seja o Casamento que atente para as peculiaridades que possa advir da situação (especialmente a questão patrimonial) e observe que sem dúvidas, em se tratando de União Estável, a melhor orientação é mesmo regulamentá-la e afastar das dúvidas sua caracterização – o que conferirá maior segurança ao casal.
ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA – RELAÇÕES FAMILIARES E SUCESSÓRIAS
RUA JOÃO NEGRÃO 380, CENTRO – CURITIBA PR
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