Na ação, uma mulher pede o reconhecimento post mortem de união estável para fazer ter direito de habitação de imóvel do casal. Consta nos autos que o pedido foi reconhecido em liminar, contudo, restou prejudicado em razão de sentença que julgou improcedente a ação. Assim, interpôs recurso pretendendo a concessão de efeito suspensivo da apelação. Ao analisar o pedido, o relator explicou que “o efeito suspensivo ao recurso de apelação pode ser concedido em caso de se verificar relevância da fundamentação da apelação e haver risco de dano grave ou de difícil reparação ao recorrente”. Magistrado destacou que, no caso, há divergências nos relatos de testemunhas e das partes “ao ponto de poder caracterizar união estável”. Verificou, também, que “os requeridos já ajuizaram ação de imissão de posse, que pode importar em liminar para imediata retirada da recorrente do imóvel, ferindo eventual direito real de habitação dela e dificultando seus resultados práticos”. Nesse sentido, para evitar eventuais prejuízos, concedeu efeito suspensivo à apelação.
O QUE VOCÊ ACHA DESTA DECISÃO ? UNIÃO ESTÁVEL – POSSE DO IMÓVEL
ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA EM CURITIBA
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