Registro de Filhos por Fertilização. Uma dúvida registrária foi suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, questionando se seria necessária a apresentação de registro de casamento ou escritura pública de união estável para incluir o nome da segunda genitora nos registros de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida.
Decisão Judicial sobre o Registro de Nascimento
A juíza responsável destacou que não é necessário comprovar casamento ou união estável para o reconhecimento da maternidade da segunda genitora. A decisão considerou suficiente o comparecimento conjunto das duas mães à serventia extrajudicial, onde a segunda genitora declarou formalmente ser a mãe das crianças.
Essa decisão foi fundamentada nos artigos 512 a 515 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ, que tratam do registro de filhos gerados por reprodução assistida. Embora a norma não aborde expressamente situações envolvendo genitores que não sejam casados ou que não vivam em união estável, a lacuna foi suprida com base na declaração de reconhecimento da maternidade.
Impacto da Decisão
Com essa interpretação, a dúvida registrária foi julgada improcedente, permitindo que a segunda genitora seja incluída no registro de nascimento das crianças sem a exigência de comprovação de casamento ou união estável. A decisão reforça a inclusão de famílias formadas por casais homoafetivos e protege o direito ao registro igualitário.
Conclusão
A decisão marca um avanço significativo no reconhecimento de direitos para famílias formadas por reprodução assistida, garantindo que o registro de nascimento seja realizado de maneira acessível e sem discriminação, respeitando a realidade das diversas configurações familiares.
Fonte: https://abre.ai/j0UT
ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA EM CURITIBA
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