Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que tinha como objetivo inicial vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e, assim, receber 50% do valor da venda. A princípio, ela ajuizou ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Ao ser citado, o ex-marido propôs reconvenção — a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial. Nela, ele afirmou que a ex-mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação e, por isso, pediu que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos. A sentença autorizou tanto a alienação do imóvel, pedida pela ex-mulher, quanto o pagamento dos alugueis e das despesas em favor do ex-marido. Quando o ex-marido pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família. A posição vencedora foi delineada no voto-vista do ministro Moura Ribeiro, e aderida pela relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela aplica ao caso o mesmo entendimento que levou a 3ª Turma a autorizar a penhora de um imóvel familiar para obrigar duas pessoas a quitar os alugueis devidos a uma terceira, pelo uso do imóvel.
Fonte: https://bit.ly/3EdkDl
ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA FAMILIAR