Parentalidade Afetiva: Reconhecimento Voluntário Não Pode Ocorre Sem Concordância dos Pais Biológicos, Afirma CNJ
Em uma recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária não pode ser realizado em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância dos pais biológicos, mesmo que o paradeiro destes seja desconhecido. A medida visa garantir a proteção dos direitos dos genitores no processo de reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva.
O julgamento, aprovado por unanimidade, endossou a posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e está alinhado com as diretrizes estabelecidas pelo Provimento 149/2023. Este provimento institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta o procedimento a ser seguido nos casos de reconhecimento de paternidade ou maternidade afetiva, especialmente quando um dos genitores se encontra ausente ou não manifesta sua concordância.
O conselheiro Marcelo Terto e Silva, ao analisar o caso, destacou que é fundamental garantir o contraditório, permitindo que ambos os pais biológicos tenham a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre o reconhecimento da parentalidade afetiva. Isso assegura que o poder familiar não seja esvaziado sem a devida participação dos genitores.
Em Santa Catarina, essa questão já era regulamentada pelo art. 465, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que estabelece que, na ausência de um dos pais para consentir com o reconhecimento da parentalidade, o registrador de pessoas naturais deve impedir o procedimento no cartório e orientar as partes a buscar a via judicial para regularização da paternidade ou maternidade.
Conclusão:
A decisão do CNJ reforça a proteção jurídica dos genitores biológicos no processo de reconhecimento da parentalidade afetiva, garantindo que o direito de manifestação dos pais seja preservado, seja por meio de consentimento ou via judicial, antes da formalização de vínculos afetivos de paternidade ou maternidade.
Fonte: https://abre.ai/i08B
ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA FAMILIAR EM CURITIBA
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