Medidas Reparatórias para Consumidores: Restituição com Juros de Mora
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a restituição de valores pagos por um consumidor por um produto defeituoso deve incluir juros de mora, mesmo que o consumidor tenha continuado a utilizar o item enquanto tentava resolver o problema. O caso envolveu um consumidor que, após sete meses de tentativas infrutíferas de solucionar um defeito em um carro novo comprado de uma concessionária Renault, acionou a Justiça pedindo a devolução do valor pago.
O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, alegando que o defeito seria causado por desgaste natural de uma peça, que foi substituída em uma das visitas à oficina. No entanto, com base em um laudo pericial que comprovou o vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a restituição imediata do valor pago, além de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.
No recurso ao STJ, a fabricante do carro argumentou que o consumidor só poderia optar por uma das medidas reparatórias do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. A fabricante também defendeu que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, já que as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro durante o período de tentativa de resolução do problema.
Conclusão: O STJ reforçou que a restituição do valor pago deve ser feita com juros de mora, independentemente do uso contínuo do produto, reafirmando o direito do consumidor à reparação integral de seus prejuízos..
Fonte: https://abre.ai/i7J0
ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA
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