ITCMD na Partilha de Bens: Quando é Pago (e Quando Não é) — Entenda a Meação e o Excesso de Meação

ITCMD na partilha de bens em divórcio

Ana Paula Mocelin - Advocacia

O ITCMD partilha de bens é um dos temas que mais gera dúvida em processos de divórcio, separação e inventário. Muita gente acredita, erroneamente, que toda partilha gera cobrança desse imposto. Não é bem assim. Neste artigo, explico de forma prática quando o ITCMD é devido, quando não é, e o que muda quando existe excesso de meação na divisão do patrimônio de um casal.

O que é o ITCMD

O ITCMD é um imposto estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele incide sobre duas situações bem específicas:

  • a transmissão causa mortis de bens e direitos (ou seja, herança); e
  • a doação de bens e direitos entre pessoas vivas.

Cada estado tem sua própria legislação e sua própria alíquota. No Paraná, atualmente, a alíquota é fixa em 4%, prevista na Lei Estadual nº 18.573/2015. Vale registrar que a Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país (alíquotas que sobem conforme o valor do patrimônio, com teto nacional de 8%), regulamentada pela Lei Complementar 227/2026. O Paraná ainda não editou a lei estadual que instituirá as faixas progressivas — então, por ora, prevalece a alíquota fixa de 4%. É um ponto que merece atenção, porque pode mudar em breve.

Meação não é herança nem doação — por isso, em regra, não paga ITCMD

Esse é o ponto central que muitas pessoas confundem. A meação é a metade do patrimônio comum do casal, construído durante o casamento ou a união estável, conforme o regime de bens adotado. Quando um casal se divorcia e cada cônjuge recebe exatamente a sua metade do patrimônio comum, não há transmissão gratuita de bens — cada um está apenas recebendo aquilo que já lhe pertencia por direito, em razão do regime de bens.

Por isso, a regra geral é clara: se a partilha for igualitária, em valor total do patrimônio, não incide ITCMD, mesmo que os bens tenham sido divididos de forma diferente entre si (por exemplo, um cônjuge fica com o imóvel e o outro fica com o carro e o saldo em conta, desde que o valor total recebido por cada um seja equivalente).

Importante destacar: a comparação não é feita bem a bem. O que importa é o valor total do patrimônio partilhado. Não há problema em um cônjuge ficar com um imóvel específico e o outro com bens diferentes, desde que, na soma geral, a divisão seja equilibrada.

Quando o ITCMD passa a ser devido: o excesso de meação

A situação muda quando, na partilha, um dos cônjuges recebe uma parcela do patrimônio maior do que a sua meação — ou seja, mais do que a metade a que teria direito — sem pagar nada em troca por essa diferença. A esse acréscimo dá-se o nome de excesso de meação.

Quando esse excesso ocorre de forma gratuita (por liberalidade do cônjuge que “abriu mão” da diferença), a lei entende que houve, na prática, uma doação daquele que cedeu a parcela maior para aquele que a recebeu. E, como vimos, doação é fato gerador do ITCMD.

Ou seja: o imposto não incide sobre a partilha em si, mas especificamente sobre o valor que excede a meação de cada um.

Exemplo prático

Um casal tem um patrimônio comum de R$ 1.000.000. Pela meação, cada um teria direito a R$ 500.000. Se, na partilha, um dos cônjuges ficar com bens totalizando R$ 700.000 e o outro com R$ 300.000, sem qualquer compensação financeira pela diferença, há um excesso de meação de R$ 200.000. Sobre esse valor — e não sobre o total partilhado — incidirá o ITCMD.

Excesso de meação oneroso: aí o imposto é outro (ITBI)

Nem todo excesso de meação gera ITCMD. Se o cônjuge que recebeu a parcela maior pagar ao outro, com recursos próprios, uma compensação financeira pela diferença (a chamada reposição ou torna), a transferência deixa de ser gratuita. Nesse caso, o excesso de meação é oneroso, e não gratuito — e o imposto que pode incidir é o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), de competência municipal, e não o ITCMD.

Essa distinção é fundamental: a existência (ou não) de pagamento pela diferença define qual imposto — se algum — será devido, e para qual ente (Estado ou Município) ele deverá ser recolhido.

ITCMD Partilha de Bens: resumo de quando é pago e quando é isento

Não há incidência de ITCMD quando:

  • a partilha de bens do casal é igualitária, considerando o valor total do patrimônio;
  • cada cônjuge recebe exatamente sua meação, ainda que os bens específicos sejam diferentes entre si.

Há incidência de ITCMD quando:

  • um dos cônjuges recebe, de forma gratuita, uma parcela do patrimônio maior do que sua meação (excesso de meação gratuito, equiparado à doação);
  • o imposto incide apenas sobre o valor do excesso, calculado com base no valor de mercado dos bens.

Não incide ITCMD, mas pode incidir ITBI, quando:

  • o excesso de meação é compensado com pagamento (reposição/torna) feito com patrimônio próprio do cônjuge beneficiado.

Por que vale a pena revisar sua partilha antes de assinar

Divergências na avaliação dos bens, na apuração do valor total do patrimônio ou na forma de compensação financeira podem gerar cobrança de ITCMD onde ela poderia ser evitada — ou, ao contrário, deixar de recolher um imposto que era devido, gerando autuação futura pelo Fisco estadual. Por isso, antes de formalizar um divórcio, separação ou partilha de bens, é recomendável que a divisão patrimonial seja analisada com cuidado, avaliando o valor de mercado dos bens envolvidos e simulando eventual incidência do imposto. Revisar o ITCMD partilha de bens antes de assinar o acordo evita cobranças inesperadas do Fisco estadual.

Se você está passando por um divórcio, separação ou inventário e tem dúvidas sobre a incidência do ITCMD na sua partilha de bens, entre em contato. Posso avaliar o seu caso e orientar sobre a forma mais segura de conduzir a divisão do patrimônio.


Perguntas frequentes sobre ITCMD e meação

Meação paga ITCMD? Não. A meação corresponde à metade do patrimônio comum a que cada cônjuge já tem direito pelo regime de bens, então recebê-la não é herança nem doação.

O que é excesso de meação? É a parcela do patrimônio que um dos cônjuges recebe além da sua meação, sem contrapartida financeira — juridicamente equiparada a uma doação.

Excesso de meação sempre gera ITCMD? Não. Só gera ITCMD quando é gratuito. Se houver pagamento (reposição/torna) pela diferença, o imposto que pode incidir é o ITBI, não o ITCMD.

Qual é a alíquota do ITCMD no Paraná em 2026? Atualmente, 4% fixo, conforme a Lei Estadual nº 18.573/2015. Há uma reforma em andamento (Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 227/2026) que exigirá que o Paraná adote alíquotas progressivas, mas a lei estadual correspondente ainda não foi editada.

Como é calculado o excesso de meação? Não se compara bem por bem, mas o valor total do patrimônio comum. Se a soma dos bens recebidos por um cônjuge for maior do que 50% do total, o excedente é a base de cálculo do imposto, apurado pelo valor de mercado dos bens.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado. As regras sobre ITCMD podem variar conforme o estado e estão sujeitas a alterações legislativas.

Ana Paula Berbert Mocelin – ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO DE FAMILIA EM CURITIBA

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