Devido à rápida propagação da Covid-19, a Organização Mundial de Saúde decretou estado de pandemia. Com isso, o mercado financeiro a nível mundial foi diretamente impactado, pois muitas atividades foram suspensas no intuito de se evitar a propagação do vírus. Um mercado que sofreu grandes reflexos é o Aluguel, por isso a Importância do assunto: ” Pandemia e Reflexos no Contrato de Aluguel”.
Com isso, muitas pessoas foram prejudicadas, pois tiveram cortadas as suas fontes de renda. Neste cenário, como ficariam os contratos de aluguel, tanto dos espaços comerciais quanto dos residenciais?
A depender da vontade das partes, algumas ações podem ser tomadas. O artigo 478 do Código Civil prevê a possibilidade de resolução (rompimento) do contrato, considerando que a prestação de uma das partes (desempregada) tornou-se extremamente onerosa.
Caso esta solução não seja de interesse das partes, poderia ser utilizada a Lei do Inquilinato, que eu seu artigo 18 determina ser lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel. Esta disposição é combinada com o artigo 479 do Código Civil, que traz a possibilidade de modificação contratual em comum acordo.
Ressalte-se que é fundamental a continuidade no pagamento do aluguel, pois é dever do locatário. Tais questões devem ser discutidas com o locador, para que se entre em consenso sobre a melhor definição a ser tomada.
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