A Justiça do Trabalho reconheceu que a esposa de um eletrotécnico morto no serviço tem o direito de requerer indenização pelos danos decorrentes do acidente, independentemente do regime de casamento. A decisão da 1ª turma do TRT da 23ª região manteve o julgamento da vara de Alta Floresta/MT que condenou a empresa a pagar a compensação pelo dano moral e pensão mensal à viúva do trabalhador. Contratado em setembro de 2019, o eletrotécnico sofreu acidente de trabalho antes de completar um mês na empresa. O trabalhador caiu da escada quando fazia a troca da boia de aspersão do tanque de uma das unidades do frigorífico. Ao ser acionado na Justiça pela ex-esposa do empregado, com pedidos de indenizações para si e os dois filhos do casal, o frigorífico pediu a extinção do processo sob o argumento de que a viúva seria ilegítima para pleitear as indenizações, uma vez que ela não seria herdeira do trabalhador, em razão do casamento em regime de separação de bens. Os argumentos foram rejeitados tanto pela sentença quanto pela decisão que julgou o recurso apresentado pelo frigorífico ao Tribunal. Conforme registrado na decisão da vara de Alta Floresta, o regime de separação de bens não influencia no direito de postular indenização por danos morais e materiais sofridos pelo dependente do trabalhador falecido.
Fonte: https://bit.ly/3tGRZ7T