ABANDONO AFETIVO – EXCLUSÃO DE SOBRENOME – Na ação, a autora alegou ter sido criada pela mãe e pelo padrinho, posteriormente registrado como pai socioafetivo. Defendeu que o genitor nunca participou de sua criação, e, por isso, inexiste vínculo de afeto e convivência. Ainda segundo a autora, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia. Sob o argumento de que o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade, ajuizou o pedido de desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome. O pai biológico concordou com o pleito e não se opôs. O relator do caso no TJDFT destacou que o abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973). Conforme a decisão, o direito ao nome é um direito fundamental e a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo. O colegiado reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento.
Fonte: https://abre.ai/j36T
ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA EM CURITIBA
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