EXCLUSÃO DE VIÚVA – CASAMENTO SUCESSÃO – O casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais como o divórcio judicial ou extrajudicial. Situação que foi confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, no dia 15 de março deste ano, quando o cônjuge se encontrava em estado de coma devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a falecer no dia 24 de março. Ainda, não seria possível aplicar a regra do Código Civil onde somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem separados e com ação de divórcio em curso. Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus sobre bens inventariados”, afirmou o relator do acórdão.
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ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA SUCESSÕES