VISÃO MONOCULAR – ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA – Conforme o processo, exame e laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só enxerga vultos. Nesse sentido, o autor mencionou que a visão monocular é a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos e citou a ata de inspeção pericial onde aponta que ele “está incapacitado para todo e qualquer trabalho” e que necessita de cuidados. O Distrito Federal, no recurso, alegou que o laudo particular comprova apenas que o homem é cego do olho esquerdo e que isso não significa que ele é portador de cegueira. Argumentou que o juiz afastou o laudo pericial oficial e registrou que os laudos médicos particulares constaram que o homem possui cegueira total no olho esquerdo. Na decisão, a turma recursal explicou que a lei 7.713/98 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as quais, a cegueira. A turma citou laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele possui “perda irreversível da visão do olho direito”. Por fim, o colegiado pontuou que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda. Assim, “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
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ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA EM CURITIBA
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