ORFÃO DE VÍTIMA DE FEMINICÍDIO – PENSÃO – O benefício, dado aos filhos e dependentes, crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, foi concedido em sentença do juiz Federal substituto da 27ª vara Federal, Henrique Jorge Dantas da Cruz. Em julho de 2020, a mãe da menor foi morta pelo companheiro, se tornando mais uma vítima de feminicídio no país. Na época, a filha do casal possuía 5 anos e ficou órfã, passando a residir com a avó materna, que obteve a guarda legal da criança. A avó, agricultora, analfabeta e sem renda cadastrada, entrou com pedido de pensão por morte junto ao INSS e teve o benefício negado pelo Instituto, visto que a filha não era segurada da Previdência Social. Mediante a negativa do INSS, a mãe da vítima entrou com ação na JF/PE, na subseção de Ouricuri, solicitando o benefício em nome da neta. No entanto, em meio ao trâmite do processo, a lei 14.717/23 foi sancionada, em 31 de outubro, prevendo o pagamento de pensão especial no valor de um salário-mínimo a crianças e adolescentes de até 18 anos de idade, órfãos de mulheres vítimas do crime de feminicídio. Os advogados da autora da ação solicitaram, então, a mudança do pedido de pensão por morte para a pensão especial prevista na nova norma, pleito deferido pelo magistrado. “Simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são critérios que orientam os processos dos Juizados Especiais Federais”, explica o juiz, que complementou a sentença concedendo a pensão por morte à menor.
Fonte: https://abre.ai/iY5C
ANA PAULA BERBERT MOCELIN – ADVOGADA PENSÃO – CURITIBA PR