O herdeiro pode aceitar ou recusar a herança, a aceitação serve apenas para o recebimento da herança, essa aceitação pode ser de forma expressa (dita), tácita (não dita mas perceptível pelas entrelinhas) e presumida (comportamento que presume a aceitação). A renúncia ocorre quando o herdeiro recusa a herança, devendo ser dita de forma expressa, para que os outros herdeiros tenham o conhecimento da decisão, mediante escritura pública ou termo judicial.
A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral em que o herdeiro exercita a sua vontade em receber a herança deixada pelo falecido, de forma legal. A partir da aceitação, o herdeiro possui legalmente a parte da herança deixada pelo falecido. A renúncia também é um ato unilateral em que o herdeiro recusa ou não quer a herança, devendo ser feita de maneira expressa, ou seja, expressada verbalmente, visto que, os outros herdeiros devem ter ciência da renúncia do ex-herdeiro, devendo ser registrado legalmente para que não haja futuros problemas, não há direito a arrependimento, caso queira voltar atrás, não é possível receber a sua parte da herança de volta. O herdeiro que renunciar sua herança é considerado como se nunca tivesse herdado aqueles bens.
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