A aposentadoria Híbrida é um benefício concedido aos segurados da Previdência Social que trabalharam na atividade rural e que pode ser somado a atividade urbana.
Para se obter a aposentadoria Híbrida é necessário o requisito etário, no caso, quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Além disso, o trabalhador deverá ter pelo menos 15 anos de carência (180 meses), ou seja, comprovar que a atividade rural junto com a urbana (que exige contribuições ao INSS) somam 180 ou mais meses.
Explicando melhor, a aposentadoria híbrida pode ser concedida a trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria em atividades.
O benefício da aposentadoria híbrida foi criado para proteger os milhares de trabalhadores do campo que migraram para os centros urbanos em busca de melhores condições de subsistência.
Para que o segurado tenha direito a concessão da aposentadoria hibrida, é necessária a comprovação do trabalho urbano (pagamento de carnês ou recolhimentos do empregador) e do trabalho rural ( certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título de eleitor, notas fiscais, além de testemunhas)
Lembrando que a aposentadoria híbrida deve ser solicitada primeiramente administrativamente e como não há no sistema de agendamentos da Previdência Social, essa espécie de benefício, o pedido deverá ser agendado como “Aposentadoria por Idade Rural”.
Desta forma, quando o segurado for na agência do Inss deverá informar, por escrito, um requerimento administrativo informando que o benefício pretendido é aquele previsto no § 3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, isto é, o de aposentadoria por idade rural do tipo “híbrida” ou “mista”.
É importante destacar que, caso o segurado tenha apenas se aposentado com o período urbano, que se aposentou após 2008 e não tenha utilizado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria, possa revisar seu benefício, aumentando o tempo de contribuição e o valor mensal recebido do INSS. Tal revisão será realizada com a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida.
O cálculo do benefício obedecerá a regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou seja, 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário-de-contribuição, no caso, o salário mínimo.
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